Diferenças na tributação em uma loja física e no e-commerce

A serie E-commerce FAQ, responde algumas das perguntas comuns sobre praticas e tributação no e-commerce, com ajuda do SEBRAE. A segunda questão é: Quais as diferenças na tributação em uma loja física e no e-commerce?

Você provavelmente ja teve ou têm alguma dúvida sobre alguns aspectos do e-commerce, mesmo que você seja um profissional da área há bastante tempo, sempre existem desafios no nosso dia a dia quais precisamos pesquisar para saber um pouco mais sobre o assunto.

Ao longo das próximas postagens, iremos com ajuda do SEBRAE, responder algumas questões que são feitas constantemente nas nossas conversas.

Esperamos que seja de bom proveito. 😀

Bem vindo ao E-commerce FAQ

#2. Quais as diferenças na tributação em uma loja física e no e-commerce ?

Não há diferenças em relação à carga tributária para o empresário, entre uma venda realizada por um estabelecimento físico e uma venda virtual.

Na visão do governo, há diferença em relação à arrecadação do ICMS gerada pelo e-commerce no caso de vendas interestaduais (vide pergunta 9).

Nesse caso, a arrecadação do ICMS recolhido é “partilhado” entre o estado de origem (estabelecimento do vendedor) e o estado de destino da mercadoria (consumidor final).

Para as empresas optantes do Simples Nacional, a cláusula nona do Convênio 93/2015, que trata dessa partilha, está suspensa temporariamente por força de decisão liminar do STF.

Em função dessa procura de um equilíbrio entre a origem (venda) e o destino (consumo), para que cada estado participante na operação de e-commerce tenha direito a uma parcela do ICMS arrecadado, foi promulgada a Emenda Constitucional no 87, de 17 de abril de 2015

Fonte: SEBRAE

Caso queira saber mais, entre em contato com nossos especialistas.

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Comente abaixo que podemos fazer uma nova postagem respondendo sua dúvida.

Diferenças na tributação em uma loja física e no e-commerce
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  • Blog da Flexy: Como fica o recolhimento do ICMS nas vendas via internet?

    […] Nos casos de vendas telepresenciais ou pela internet, com a promulgação da Emenda Constitucional no 87, de 17 de abril de 2015, o ICMS deve ser recolhido tanto para o Estado de origem, como para o Estado de destino da mercadoria, chamado “diferencial de alíquota” (vide pergunta 2). […]